Conselho Técnico-Científico
Conselho Técnico-Científico
Competências
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
- a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b) Apreciar o plano de actividades científicas da ESD;
- c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de centros de investigação ou subunidades orgânicas com fins específicos;
- d) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de coordenadores de cursos;
- e) Pronunciar-se sobre as propostas de constituição das comissões científicas de cursos;
- f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos, assim como aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados e suas eventuais alterações;
- g) Pronunciar-se sobre a suspensão ou extinção de ciclos de estudos;
- h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do diretor da ESD;
- i) Aprovar as normas regulamentares dos cursos de licenciatura e de mestrado;
- j) Aprovar os programas das unidades curriculares propostos pelos docentes responsáveis, ouvidos os respetivos coordenadores de cursos; k) Apreciar os relatórios de avaliação dos cursos de licenciatura e de mestrado;
- l) Fixar as condições e regras de equivalência das unidades curriculares;
- m) Fixar os procedimentos de creditação nos cursos da ESD da formação realizada no âmbito de outros cursos superiores ou de especialização tecnológica e/ou do reconhecimento de experiência profissional e de formação pós–secundária;
- n) Aprovar o regime de precedências;
- o) Aprovar a constituição dos júris das provas do concurso local de acesso à ESD;
- p) Aprovar a constituição dos júris de avaliação e de recurso da avaliação das diferentes unidades curriculares;
- q) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- r) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- s) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de protocolos, contratos, acordos e parcerias nacionais ou estrangeiras;
- t) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- u) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- v) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos da ESD.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Composição
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por quinze membros, com a seguinte composição:
- a) Representantes eleitos, pelo conjunto dos:
- i) Professores de carreira;
- ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
- iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
- b) Representantes das estruturas de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existam, correspondentes a 20% dos membros.
2 - Podem participar nas reuniões do conselho técnico-científico, sem direito a voto, membros convidados de entre:
- a) Docentes da própria ESD, para além dos indicados nas alíneas anteriores;
- b) Professores e investigadores de outras instituições;
- c) Personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESD.
3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
Presidente: Cristina Graça (professora adjunta)
Vice-presidente: João Fernandes (professor adjunto)
e-mail: cgraca@esd.ipl.pt